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Diego Zuza Sociedade Individual de Advocacia
Comentário ·
há 6 anos
Exibir ou Publicar uma suástica é crime?
Diego Zuza Sociedade Individual de Advocacia
·
há 6 anos
Agradecemos o comentário doutor,
A intenção é apenas lembrar que existem dispositivos regulando tal tipo de conduta em nosso ordenamento jurídico.
A análise é apenas propedêutica, lógico que a intenção não é fazer uma monografia sobre o tema.
O tema é rico e pode ser abordado por diferentes ângulos, inclusive o histórico. Embora o passado histórico do símbolo não tenha o condão de tirar a validade ou a vigência da lei.
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Diego Zuza Sociedade Individual de Advocacia
Comentário ·
há 6 anos
Exibir ou Publicar uma suástica é crime?
Diego Zuza Sociedade Individual de Advocacia
·
há 6 anos
Apenas a título de esclarecimento
O que a lei proíbe é a discriminação racial ou devido à cor da pele.
A isonomia é um valor Constitucional valorizado em todo Mundo Democrático.
Quanto ao nome das ideologias, Comunismo, Nazismo ou Socialismo, isso pouco importa.
A final de contas, o Partido Nazista era autodenominado como Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães.
Se um Comunista, Progressista ou adepto a qualquer outra ideologia praticar ou incentivar discriminação, será condenado com base na mesma Lei n. 7716/89.
Note-se que o ato de discriminar é o que é penalizado, e não uma ideologia específica.
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Euclides Araujo
Comentário ·
há 9 anos
Neurociência e Direito Penal: repensando o 'livre arbítrio' e a capacidade de culpabilidade
Canal Ciências Criminais
·
há 9 anos
Nobres colegas, diga-se de passagem, o canal ciências desta vez, fez jus ao nome. Por outro lado, obstante ao teor do texto, depreende-se que a tese suscitada não encontra amparo e muito menos aplicabilidade no âmbito do direito penal para isentar de culpa o meliante, salvo, se tiver deficiência mental, ou seja, seja um debiloide, neste caso, o tratamento é outro, podendo até aplicar a tese defendida no texto. Todo mundo sabe o que é certo e o que é errado, o indivíduo quando deseja praticar o ilícito é dotado de uma vontade consciente dirigida a realizar a conduta ilícita. Portanto, conclui-se, que a vontade do indivíduo em querer cometer um ato previsto como crime no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de um ato voluntário consciente que se caracteriza como elemento volitivo, pois o indivíduo sabe que é ilícito, mas deseja praticar o ato injusto, prevendo que sua conduta pode levar ao resultado lesivo, como também, lhe trazer consequências sérias, destaca-se, prisão, morte ou danos físicos irreparáveis. Não podemos olvidar, todo crime depende de uma conduta humana voluntária, que pode ser comissiva ou omissiva, ou seja, culpa consciente e inconsciente. Portanto, vejo que a neurociência até o presente momento, mostra-se incapaz em determinar ou apontar as causas que levam um indivíduo ao cometimento de um crime capaz de isentá-lo da sanção estatal. Não se pode olvidar, a vida em sociedade tem um preço que consiste na obediência da lei, tendo a finalidade de se permitir o respeito aos demais e aos limites impostos. A aplicação desta tese no âmbito penal irá tornar as prisões inócuas, pois todo mundo terá uma desculpa para ser perdoado de uma conduta ilícita praticada, sendo, portanto, inaceitável, inaplicável, irracional e esdrúxula a aplicação desta tese como uma excludente de ilicitude.
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